Da Denominação, Constituição, Sede e Foro,
Natureza, Jurisdição, Duração e Fins.
Art. 1º - O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO
GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DO MARANHÃO, fundado em 27 de
outubro de 1988, com sede e foro
Parágrafo
único – Os Pensionistas de funcionários que integraram o grupo TAF, poderão
ser sócios beneficiários na forma do art. 42 deste Estatuto.
Art. 2º
- O Sindicato tem personalidade jurídica distinta de seus associados, que
não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por
ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
por seu Presidente, que pode delegar poderes.
Art. 3º - O Sindicato tem as seguintes finalidades:
a) representar e defender os direitos e interesses
profissionais, coletivos e individuais, de seus associados e dos integrantes da
categoria profissional mencionada no Art. 1º, inclusive nos seus envolvimentos
sócio-econômicos e políticos, em juízo ou fora dele;
b) promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao
vínculo funcional de seus associados e a categoria profissional que representa.
Art. 4º - Para atingir suas finalidades, incumbe ao
Sindicato:
a) representar e defender seus associados e a categoria
profissional representada, nas relações funcionais e nas reivindicações de
natureza salarial;
b) dar assistência aos seus associados e aos
integrantes da categoria profissional representada, nas questões que envolvem
seus interesses jurídicos - funcionais;
c) promover movimentos reivindicatórios tendentes a
conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional
representada, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os
relativos às condições de trabalho;
d) pugnar pelo aperfeiçoamento profissional permanente
de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;
e) lutar pela participação de seus associados no
processo de indicação de dirigentes de órgãos da Secretaria de Fazenda do
Estado do Maranhão;
f) representar seus associados perante qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua
condição de servidor público;
g) colaborar com as demais associações não sindicais,
representativas de seus associados ou dos integrantes da categoria profissional
representada e prestigiá-la;
h) estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações
comuns às demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as
representativas de outros segmentos do funcionalismo público;
i)
promover estudos e
eventos sobre questões de caráter cultural, social ou econômico de interesses
dos funcionários públicos e dos trabalhadores em geral;
j)
contribuir para o
aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos
funcionários públicos e dos trabalhadores em geral com o Estado;
k) participar das negociações coletivas de trabalho
relativas à categoria profissional representada, visando à celebração de
contratos coletivos de trabalho;
l)
instaurar dissídio
coletivo;
m) eleger ou designar representantes da categoria;
n) propugnar pela adoção obrigatória do princípio do
mérito como forma de acesso aos quadros funcionais das categorias que
representa.
o)
prestar auxilio funeral no valor correspondente a 1 (um) salário
mínimo, ficando a disposição dos familiares do associado no mês em que ocorrer
o óbito.
CAPÍTULO II
Da Organização
Seção I – Disposições Gerais
Art. 5º - São órgãos do Sindicato:
1) a Assembléia Geral
2) a Diretoria
3) o Conselho Fiscal
4) o Conselho de Delegados
Sindicais de Base
Art. 6º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do
Sindicato e é constituída de todos os associados que estejam em dia com suas
obrigações estatutárias no momento de sua abertura.
Art. 7º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e
os Delegados Representantes junto ao órgão sindical superior;
b) alterar o estatuto, inclusive no tocante à
administração;
c) fixar contribuição sindical constitucional da
categoria profissional (Contribuição Confederativa);
d) fixar a mensalidade do associado;
e) fixar desconto assistencial nos dissídios coletivos;
f) apreciar o Relatório e a Prestação de Contas da
Diretoria e aprovar o Orçamento referente a cada exercício financeiro;
g) decidir em instância única, sobre a destituição de
ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade;
h) aprovar planos de ação da Diretoria;
i)
conhecer de
comunicação de renúncia de membros da Diretoria;
j)
decidir sobre a
filiação do Sindicato à organização sindical de grau superior ou a entidades
sindicais estrangeiras;
k) apreciar decisões da Diretoria, que dependam do
referendo;
l)
decidir sobre
assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por convocação da
Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 10% (dez por cento) dos associados;
m) decidir, sobre exclusão de associado ou indeferimento
do pedido de filiação, desde que reconhecida a existência de motivos graves, em
deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim;
n) decidir sobre as questões que envolvam bens
patrimoniais, especialmente quanto às alienações e aquisições;
o) decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação de
entidade;
p) aprovar o Regimento interno da entidade.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem as alíneas “b” e “g” é exigido o voto concorde e 2/3 dos presentes
à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar,
em primeira convocação, se a maioria absoluta dos associados, ou com menos de
1/3 nas convocações seguintes.
Art. 8º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:
a) até o mês de março de cada ano, para apreciar e
deliberar sobre o Relatório e a Prestação de Contas do exercício anterior;
b) até o mês de novembro de cada ano, para aprovar o
Orçamento para o exercício seguinte;
c) anualmente, para deliberar sobre as reivindicações
salariais e de condições de trabalho e autorizar a Diretoria a instaurar
Dissídio Coletivo;
d) de três em três anos, para a eleição dos membros
da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à entidade
superior, dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores à data de expiração dos
respectivos mandatos;
Art.9º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente por convocação:
a) da Diretoria
b) do Conselho Fiscal
c) do Conselho de Delegados
d) de 10% (dez por cento) dos associados em dia com
suas obrigações sindicais.
Art. 10º - Convoca-se a Assembléia Geral por edital específico publicado, com pelo
menos O3 (três) dias de antecedência, em jornais de grande circulação no Estado
do Maranhão ou no Diário Oficial do Estado.
Art. 11º - A Assembléia Geral Extraordinária só comporta deliberações sobre as
matérias objeto da convocação.
Art. 12º - As deliberações da Assembléia Geral são adotadas por maioria de votos
dos presentes.
Parágrafo único - Exige-se maioria de 2/3 (dois terços) dos
presentes para deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas b, c, d, e,
f, g, h, m, n, o e p, q do Art. 7º.
Art. 13º - A abertura da Assembléia Geral é feita:
a) em primeira convocação, com a presença da
maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais;
b) em segunda convocação, após intervalo de pelo
menos uma hora da primeira, com qualquer número.
§ 1º - A abertura da Assembléia Geral só pode ser feita ainda que em segunda
convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas
obrigações sindicais, nos casos das matérias previstas nas alíneas b, g,
§ 2º - É exigida a presença de pelo menos dois terços dos associados em dia
com suas obrigações sindicais, para a abertura da Assembléia Geral destinada a
deliberar sobre a dissolução da entidade (Art. 7º alínea o).
Art. 14º - A votação é por escrutínio secreto, na eleição dos membros da
Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes.
Art. 15º - É vedado o voto por procuração.
Art. 16º - As Assembléias Gerais são abertas e dirigidas pelo Presidente do
Sindicato, exceto quando da apreciação do Relatório e Prestação de Contas da
Diretoria caso em que ao Presidente do Conselho Fiscal cabem a abertura e a
direção, e no caso da alínea c, do Art. 9º, quando serão abertas pelo
Presidente ou seu substituto regular e dirigidas por associado escolhido pelos
presentes em seguida à abertura.
Art. 17 – São Membros da Diretoria:
1) Presidente;
2) 1º Vice-Presidente;
3) 2º Vice-Presidente;
4)
1º Secretário;
5) 2º Secretário;
6) 1º Tesoureiro;
7) 2º Tesoureiro;
8) Diretor Jurídico;
9) Diretor de Imprensa e Divulgação;
10) Diretor de Assuntos Inativos.
Parágrafo
único – A Diretoria será eleita juntamente com o Conselho Fiscal,
ambos com mandato de 3 (três) anos, sendo
permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
Art. 18 - Ao presidente compete:
a) representar formalmente o Sintaf, sempre que possível;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
c) assinar as atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
d) apor sua assinatura em cheques e outros títulos juntamente com o Tesoureiro.
Art. 19 - Aos Vice-presidentes compete:
a) substituir o presidente em seus impedimentos;
b) realizar o trabalho de assessoramento político-sindical junto aos demais membros da Diretoria Administrativa.
Art. 20 - Ao 1º Secretário compete:
a) implementar a Secretaria Geral;
b) secretariar as reuniões da Diretoria Administrativa e das Assembléia Gerais;
c) manter sob o seu controle e atualizadas as correspondências, as atas e o arquivo do Sindicato;
Art. 21 – Ao 1º Tesoureiro compete:
a) zelar pelas finanças do Sindicato;
b) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato;
c) elaborar o balanço patrimonial anual que será submetido à aprovação da Diretoria, Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
d)
assinar, com o presidente os cheques e outros títulos de
crédito em nome da entidade;
e) ter sob sua responsabilidade a guarda e a fiscalização dos valores e numerários do Sindicato, bem como dos documentos e convênios atinentes à sua pasta;
f) a arrecadação e o recebimento de numerários e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.
g) administrar a utilização dos bens patrimoniais da entidade, zelando pela preservação dos mesmos;
h) administrar os recursos humanos do Sintaf.
Art. 22 - Ao Diretor Jurídico compete:
a) implantar o setor jurídico e tê-lo sob seu comando e responsabilidade;
b) encaminhar, acompanhar e manter atualizada as informações sobre as questões do sindicato.
Art. 23 - Ao Diretor de Imprensa e Divulgação compete:
a) planejar, executar e avaliar as atividades de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.;
b) manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e correspondências;
c) coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área de atuação;
d) promover o assessoramento à Diretoria Administrativa através de elaboração de sinopse e apresentação de análises de conjuntura;
e) zelar pela busca e divulgação de informações;
f) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Administrativa;
g) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade;
h) manter a publicação e a distribuição dos órgãos informativos do Sintaf.
i) executar as atividades culturais, desportivas e de lazer.
Art. 24 – Ao Diretor de Assuntos Inativos compete:
a) cuidar das questões pertinentes ao sindicalizado inativo;
b) estimular a participação e integração dos inativos nas atividades do sindicato.
Art. 25 - Aos suplentes dos Diretores indicados nos Art. 20,21,22,23 e 24 compete:
a) Substituir o respectivo diretor titular em seus impedimentos;
Art. 26 - Ressalvadas as competências privativas dos
demais órgãos, cabe à Diretoria a administração e a representação do Sindicato
e, especialmente:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações
da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
b) propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
c) propor à Assembléia Geral os valores da Contribuição
Sindical constitucional da mensalidade dos associados e dos descontos
assistenciais;
d) elaborar e executar seu plano de trabalho;
e) zelar pelo patrimônio do Sindicato;
f) propor à Assembléia Geral o orçamento de cada
exercício bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução:
g) apresentar ao Conselho Fiscal os Balancetes trimestrais
e à Assembléia Geral a Prestação de Contas e o Relatório Anual de Atividades;
h) indicar membros da Comissão Eleitoral;
i)
convocar as
eleições sindicais prevista neste Estatuto;
j)
propor à Assembléia
Geral alteração do Regimento Interno da entidade;
k) autorizar a admissão, exclusão, readmissão e licença
dos associados.
Art. 27
- Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações
contraídas em nome do Sindicato no regular exercício de sua gestão, mas são
responsáveis pelos prejuízos que causem em virtude de infração ao Estatuto e às
normas legais.
Art. 28 - A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, segundo calendário
estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente do Sindical pela maioria dos seus integrantes ou pelo
Conselho Fiscal.
Art. 29 - Nas reuniões da Diretoria as deliberações são adotadas pela maioria
votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 30 - Em caso de impedimento temporário ou ocorrendo vacância de cargo de Presidente,
Secretário e Tesoureiro, a substituição ou preenchimento da vaga dar-se-á pelo
Diretor imediato da relação do Art. 26, procedendo-se da mesma forma
para os impedimentos às vagas subseqüentes até a última, ocasião em que a
substituição ou preenchimento dar-se-á por suplente, conforme a ordem deles na
chapa eleita.
Art. 31 - Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas.
§ 1º - São motivos justificados para efeito do “caput” do Artigo:
a) doença comprovada por atestado médico;
b) ausência de São Luís, previamente comunicada ou
posteriormente comprovada;
c) afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar
assistência a pessoa enferma da família.
§ 2º -
A perda do mandato prevista neste Artigo é decidida pela Diretoria “ad
referendum” da Assembléia Geral.
Art. 32 - As atribuições dos membros da Diretoria são especificadas no regimento
Interno da Entidade.
Art. 33 - O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três)
titulares e igual número de suplentes para um mandato de 3 (três) anos,
coincidindo com o da Diretoria e Delegados Representantes.
Art. 34 - Compete ao Conselho Fiscal dar parecer na Prestação de Contas anual da
Diretora e exercer a auditoria fiscal da entidade com plenos poderes para
realizar, quando julgar necessária, ação fiscalizadora, vistorias e exames
contábeis, inclusive sob forma de auditoria externa, visando a manter a
regularidade da vida financeira e econômica da entidade.
Art. 35 - Cabe ao Conselho Fiscal a convocação da Assembléia Geral para os fins
consignados na alínea f do Art.7º, se a Diretoria se omitir.
Art. 36 - O Conselho Fiscal promoverá a tomada de contas da Diretoria se, no
início do ano não receber dela os elementos contábeis e financeiros necessários
à prestação de contas a que se refere a alínea c, do
Art. 21, sob pena de proposta de destituição dela à Assembléia Geral, se
colocar obstáculos a isso.
Art. 37 – O Conselho Fiscal realizará reuniões mensais
tantas forem necessárias, sendo a primeira no mês subseqüente ao da posse,
quando será escolhido entre os conselheiros, o seu presidente e definida a
ordem de substituição ou preenchimento em caso de impedimento ou vacância,
respectivamente.
Art. 38- Ao presidente do Conselho
Fiscal compete:
a) convocar reuniões e presidi-las;
b) providenciar para que o Conselho Fiscal, no primeiro
bimestre de cada ano examine as contas da Diretoria executiva, referente ao
exercício anterior;
c) convocar suplente na ausência de membro efetivo;
d) distribuir entre seus membros as matérias a serem
examinadas e votadas pelo Conselho.
Seção V – Dos Delegados Sindicais
Art. 39 – Os Delegados Sindicais de Base serão eleitos pelos filiados do sindicato
que compõe sua base sindical, na mesma data da eleição do Conselho Fiscal.
§ 1°- Para cada Delegado Sindical será eleito um suplente.
§ 2°- Ao Suplente de Delegado Sindical cabe substituí-lo em seus impedimentos e,
definitivamente, ocorrendo a vacância do cargo.
§ 3°- Serão realizadas, nas respectivas bases sindicais, eleições
suplementares para o preenchimento do cargo de Delegado Sindical de Base,
sempre que este cargo, já exercido efetivamente pelo suplente, venha sofrer
vacância.
§º 4°- A posse e o mandato dos Delegados Sindicais de Base e seus suplentes
coincidem com os dos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria.
Art. 40 – Os Delegados Sindicais têm as seguintes atribuições:
§1°- Por base Sindical, entende-se o conjunto de filiados que compõem o local
de trabalho do Delegado Sindical ou núcleo fazendário, no âmbito da Secretaria
da Fazenda;
§ 2°- Por local de trabalho entende-se o local no sentido físico em que o
filiado desempenha sua função;
§ 3°- Por núcleo Fazendário entende-se a Sede da Secretaria da Fazenda, a sede da
Diretoria que mantiver domicilio próprio e cada um dos Núcleos Regionais.
§ 4° - O quantitativo das Bases Sindicais será definido no Regimento
Administrativo.
Art.41 – Perderá o mandato o Delegado Sindical nas seguintes hipóteses:
a) não cumprimento do disposto no artigo anterior;
b) no caso de o Delegado Sindical ser transferido
funcionalmente a pedido ou consentidamente, para outra Base Sindical ou quando
o Delegado Sindical obtiver a concessão de aposentadoria;
c) na hipótese de descumprimento, pelo Delegado
Sindical, de decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo único – Para que se concretizem as hipóteses das alíneas
“a” e “b” se faz necessário o referendo da Assembléia Geral.
Dos Associados
Art. 42 - Poderão associar-se ao Sindicato todos os funcionários integrantes do
Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Fazenda do
Estado do Maranhão, ativos e inativos e os pensionistas dos funcionários que integraram o
grupo TAF.
§ 1°- Os funcionários mencionados neste Artigo investem-se da condição de
associado do Sindicato mediante o preenchimento e assinatura de formulário
próprio, do qual consta sua adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso de
fiel cumprimento dele e das demais normas internas e obrigações sociais.
Parágrafo Único - Não caberá aos pensionistas o direito de ser
votado.
Art. 43 - Aos associados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias, assegura o Sindicato os seguintes direitos:
a) participar das Assembléias Gerais;
b) votar e ser votado;
c) ser assistido como trabalhador, na defesa de seus
interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
d) defender-se nos processos disciplinares internos;
e) requerer, na forma da alínea “l” do Art. 7º, a
convocação da Assembléia Geral;
f) representar, por escrito, perante os órgãos da
administração sindical, sobre assuntos relativos a sua condição de associado ou
integrante da categoria profissional ou que seja o interesse desta ou do quadro
social;
g) utilizar os serviços do Sindicato, obedecidas as
normas pertinentes;
h) gozar das prerrogativas de associado, asseguradas
pelo Estatuto, pela Constituição e pela legislação vigente.
i)
solicitar
desligamento através de requerimento do servidor ou ofício.
Art. 44- São deveres dos associados:
a) pagar, nas épocas próprias, as contribuições
devidas;
b) cumprir este Estatuto, normas emanadas dos órgãos e
autoridades internas competentes;
c) manter elevado espírito de colaboração com o
Sindicato e de união com os integrantes da categoria profissional e os
trabalhadores em geral, participar das reuniões e atividades;
d) zelar pelo patrimônio do Sindicato.
Art. 45- As normas disciplinares serão estabelecidas
no regimento interno da entidade.
Art. 46 - As eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados
representantes, junto à Entidade Sindical, realizar-se-ão no prazo máximo de 60
(sessenta) e no mínimo de 30 (trinta) dias, anterior à data do término dos
mandatos vigentes.
Art. 47 – A votação dar-se-á por meio de urna eletrônica ou na cédula. No caso de
votação manual contará separadamente, os nomes da(s) chapa(s) concorrentes.
Seção I- Da Elegibilidade
Art. 48 - São elegíveis todos os associados com no mínimo seis meses de
contribuição, não incursos em normas disciplinares internas que expressamente
os tornem inelegíveis, em dia com suas obrigações sociais, bem como livres de
qualquer vedação constitucional ou legal para essa condição, exceto os
pensionistas.
Art. 49 - É eleitor todo associado que, na data da eleição, estiver em dia com
suas obrigações sociais, não estiver incurso em norma disciplinar interna que
lhe retire esta condição e livre de vedação constitucional.
§1º- É assegurado o direito de voto ao associado aposentado, licenciado das
suas funções por qualquer motivo e aos pensionistas.
§2º- A relação dos associados eleitores será fixada em local de fácil acesso
na sede do Sindicato, até o máximo de 15 (quinze) dias antes da data da eleição
e será fornecida, a partir da afixação, mediante requerimento, a um
representante autorizado de cada chapa registrada.
Art. 50 – É garantido o sigilo do voto pelo uso:
a) da cédula única contendo todas as chapas
registradas;
b) de cabine indevassável pelo eleitor para votar;
c) da rubrica dos membros da mesa coletora em cada
cédula;
d) de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
§ 1º - Na conferência da cédula devem ser utilizados papel, tinta e tipos de
impressão que dificultem a fraude, garantam o sigilo e permitam a dobragem e o
fechamento sem uso de cola.
§ 2º - As chapas serão numeradas consecutivamente a partir do número 1 (um),
de acordo com a ordem cronológica de registro e conterão os nomes dos
candidatos efetivos e suplentes.
Art. 51
– A eleição é convocada pelo Presidente do Sindicato, por Edital, que
deverá ser tornado público com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e
mínimo de 30 (trinta) dias, da data de realização do pleito.
§ 1º - Além da cópia do Edital que se afixa na sede do Sindicato, outras serão
afixadas nos principais locais de trabalho da Categoria Profissional que o
Sindicato representa.
§ 2º -
No mesmo prazo do “caput” deste Artigo, será publicado o aviso resumido do
Edital, em jornal de grande circulação no Estado do Maranhão.
§ 3º - Devem constar do Edital de convocação os seguintes dados:
a) a data, hora e local de votação;
b) prazo para registro de chapa e horários de
funcionamento da Secretaria do Sindicato;
c) data da nova eleição, caso ocorra empate entre as
chapas mais votadas ou não seja pedido o registro de nenhuma chapa.
§ 4º - O aviso resumido do Edital deve conter os seguintes dados:
a) denominação completa do Sindicato;
b) prazo para o registro de chapas e horário de
funcionamento da Secretaria do Sindicato;
c) data, horários e locais de votação;
d) indicação dos principais locais de afixação do Edital.
§ 5º - O sindicato deve usar outros meios eficientes de divulgação da eleição.
Art. 52 – É de 15 (quinze) dias o prazo para registro de chapas, contados da
publicação do aviso resumido do edital.
§ 1º - O registro será feito exclusivamente na Secretaria do Sindicato, que
deve ficar aberta, para esse fim, durante o prazo fixado no “caput” deste
Artigo, pelo menos 8 (oito) horas por dia, com a
presença de pessoa habilitada para o atendimento dos interessados, recebimento
da documentação e fornecimento do competente recibo.
§ 2º - Do requerimento de registro, endereçado ao Presidente do Sindicato, em 2 (duas) vias, assinado por um dos candidatos constantes da
chapa, deve constar:
a) exemplar, em 2 (duas) vias, da chapa;
b) ficha de qualificação de cada candidato, em 2(duas)
vias, assinadas;
c) comprovante de residência dos candidatos;
d)
cópia do documento de identificação funcional;
e) cópia da carteira de identidade.
Art. 53 – Considera-se não habilitada para o registro a chapa que não oferecer
nomes para todos os cargos efetivos e igual número de suplentes, relativamente
a cada órgão do Sindicato.
Parágrafo único - Havendo irregularidades na documentação
apresentada o Presidente do Sindicato notificará o interessado para promover a
correção, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de recusa de seu
registro.
Art. 54 - O Presidente do Sindicato fará lavrar Ata do registro das chapas
imediatamente após o encerramento de seu prazo, da qual constarão, pela ordem
numérica de inscrição, todas as chapas registradas.
§ 1º - O Presidente do Sindicato fará publicar nos veículos de comunicação
mencionados no Parágrafo 2º, do Art.
§ 2º - Qualquer ocorrência que afete a composição das chapas, como renúncia
formal de candidato ou morte, será comunicada aos associados pelo Presidente do
Sindicato no quadro de avisos da entidade.
§ 3º- A chapa desfalcada poderá continuar concorrendo se o número de
candidatos remanescentes for suficiente para o preenchimento dos cargos
efetivos.
§ 4º - Para os efeitos da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, a
Secretaria do Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, um
comprovante do registro de sua candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas do mesmo e, em igual prazo, remeterá a comunicação escrita do fato ao
Órgão onde o candidato presta serviço.
Art. 55 - Não havendo registro de chapa no prazo próprio, o Presidente do
Sindicato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará nova eleição.
Art 56 - Impugnação de candidatura, cujo prazo é o do § 1º do Art. 54,
"in fine”, far-se-á mediante requerimento ao Presidente do
Sindicato, contra recibo e só poderá basear-se em causa de inelegibilidade
constitucional, legal ou estatutária.
§ 1º- A impugnação só poderá ser apresentada por associado em dia com suas
obrigações sociais.
§ 2º - Será lavrado termo do encerramento do prazo de impugnação, do qual
constarão os nomes dos impugnantes e respectivos impugnados.
§ 3º -
Cada candidato impugnado será notificado pelo Presidente do Sindicato nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes à data da lavratura do termo de encerramento referido
no parágrafo anterior e terá o prazo de 5(cinco) dias
para apresentar razões de defesa.
§ 4º - A Diretoria do Sindicato dará decisão, no processo de impugnação, no
prazo de 5(cinco) dias, a contar do recebimento da
defesa, sob pena de subsistência da candidatura.
§ 5º - Julgada procedente a impugnação o Presidente do Sindicato fará afixar
no quadro de aviso o inteiro teor da decisão.
§ 6º - A chapa de que fizerem parte candidatos impugnados poderá concorrer,
desde que o número dos remanescentes seja suficiente para o preenchimento dos
cargos efetivos.
Art. 57 – A mesa coletora terá 1 (um) Presidente, 2
(dois) mesários e 1 (um) suplente, designados pelo Presidente do Sindicato, em
comum acordo com os representantes das chapas concorrentes até 10 (dez) dias
antes da data da eleição.
§ 1º - Os candidatos poderão designar, dentre os eleitores, um fiscal por
chapa registrada para a mesa coletora.
§ 2º - Não podem ser designados fiscais os candidatos, seus parentes até o
segundo grau e os membros da administração do Sindicato.
Art. 58- Durante a votação a mesa deve estar sempre completa, para o que serão observadas
as seguintes normas:
a) se o Presidente da mesa não comparecer até 15
(quinze) minutos antes da hora do início da votação, assume a Presidência o
primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo ou o suplente;
b) para completar a mesa, se necessário, quem assumir
a Presidência poderá nomear, dentre os presentes, salvo impedimento, membros “ad hoc”:
c) os mesários substituirão o Presidente de modo
que, a qualquer momento da votação alguém responda pela normalidade do processo
eleitoral;
d) para abertura e encerramento, todos os membros da
mesa devem estar presentes, salvo motivo de força maior.
Art. 59- No recinto da mesa coletora só podem permanecer os seus membros, os
fiscais e o eleitor enquanto votar, vedada e interferência de estranhos.
Art. 60- Os trabalhos eleitorais devem ter duração mínima de 6
(seis) horas contínuas, salvo quando todos os eleitores da relação de votantes
já tiverem votado antes que se esgote aquele prazo, caso em que poderá ser
antecipado o encerramento.
Art. 61 – O eleitor, após identificar-se, assinará a folha de votantes, dirigir-se-à cabine e registrará o seu voto.
§ 1°- Em caso de pane na urna eletrônica, o voto será manual e cada eleitor
após identificar-se assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada
pelos membros da mesa, assinalará na cabine, indevassável o retângulo
correspondente à chapa de sua preferência, dobrará a cédula e a depositará na
urna.
§ 2°- São documentos válidos para identificar o eleitor cujo nome deverá
constar na lista de filiados do Sindicato:
a) carteira Funcional da SEFAZ;
b) carteira de identidade;
c) o último contra cheque, mais um dos documentos
acima, na hipótese de o filiado não constar na lista de votação.
Art. 62 - É o seguinte o processo de tomada de voto em separado:
a) ocorrendo uma das circunstâncias consignadas no § 1º do Artigo anterior, o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor uma sobrecarta de voto em separado, para que dentro dela coloque a cédula, colando a sobrecarta:
b) o Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta a razão do voto em separado:
c) os votos em separado serão encaminhados conjuntamente ao Presidente da mesa apuradora, para posterior decisão.
Art.63 - No horário de encerramento da votação previsto no Edital, serão chamados os eleitores que estiverem no recinto, cujos votos serão tomados regularmente e o encerramento será declarado após a tomada do último voto.
§ 1º - A urna será lacrada com a posição de tiras de papel adesivo, uma vez encerrados os trabalhos de votação e as tiras de papel serão rubricadas pelos membros da mesa e fiscais.
§ 2º - Lacrada a urna o Presidente da mesa fará lavrar a Ata da sessão de votação, que assinada pelos membros da mesa e fiscais, consignará:
a) data e horário de início e encerramento da votação;
b) total dos votantes e dos associados habilitados a votar;
c) número de votos em separado;
d) resumo dos protestos levantados;
§ 3º - Lavrada e assinada a Ata, o presidente da mesa coletora entregará ao Presidente da mesa apuradora todo o material utilizado na sessão de votação.
Seção VIII - Da Apuração
Art. 64 - A apuração será feita na sede do Sindicato, por mesa apuradora composta de um Presidente, um Secretário, dois Mesários e dois Suplentes, designados pelo presidente do Sindicato em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes e um fiscal por chapa.
Parágrafo Único - A sessão de apuração será instalada imediatamente após o encerramento da votação, conferindo-se o recebimento do material utilizado.
Art. 65 - Para a apuração, proceder-se-á da seguinte forma:
a) proceder-se-á, em primeiro lugar, ao exame dos votos em separado decidindo-se pela sua apuração ou não, um a um à luz das razões aduzidas nas respectivas sobrecartas;
b) será lida a Ata relativa à urna, tão logo seja aberta;
c) contadas as cédulas referentes à votação em urna manual e conferido o relatório das urnas eletrônicas, o Presidente verificará se o seu número coincide com o dos associados que votaram;
d) far-se-á a apuração da urna, se o número de cédulas for igual ou inferior ao dos associados que votaram;
e) se o número de cédulas em excesso for superior ao dos associados que votaram proceder-se-á à apuração para verificação da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, adotando-se o seguinte critério:
f) se o número de cédulas em excesso for inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, descontar-se-á do total de votos dados à chapa mais votada a um número igual ao das cédulas em excesso, registrando-se o resultado.
g) se o número de cédulas em excesso for igual ou superior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 66 - Terminada a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que tiver obtido maior número de votos e far-se-á lavrar a Ata dos trabalhos.
§ lº - A Ata da apuração deverá constar:
a) dia e hora do início e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais de funcionamento da mesa coletora;
c) nomes dos membros da mesa coletora e fiscais representantes;
d) resultado da urna apurada, com registro de:
I. número dos associados que votaram;
II. número de sobrecartas com votos em separado;
III. número dos votos em separado, computados e dos não computados;
IV. número de cédulas apuradas;
V. número de votos atribuídos a cada chapa registrada;
VI. número de votos em branco:
VII. número de votos nulos.
e) número total dos associados que votaram;
f) resultado geral da apuração;
g) proclamação dos eleitos.
§ 2º - A Ata da apuração será assinada pelo Presidente, mesário, secretário, suplentes e fiscais.
Art. 67- Se o número total de votos anulados correspondentes for superior ao da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a mesa apuradora não proclamará o resultado, competindo ao Presidente do Sindicato convocar eleições suplementares no prazo máximo 15(quinze) dias, das quais participarão unicamente os eleitores constantes das relações de votantes.
Art. 68 – Havendo empate entre as chapas mais votadas, o Presidente do Sindicato convocará novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, limitadas às chapas empatadas.
Art. 69 – Ocorrendo as pendências dos Artigos 67 e 68 as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem.
Seção IX - Das Nulidades
Art. 70 - A anulação do voto não implica na anulação da urna e não implica na anulação da eleição, aplicando-se a norma do art. 67.
Art. 71 - Anulada a eleição, obriga-se a Diretoria do Sindicato a convocar outra no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 72 - O Sindicato manterá em arquivo todas as peças do processo eleitoral em 2 (duas) vias, sendo a primeira a da documentação original.
Seção X - Dos Recursos
Art. 73- Das decisões do presidente do Sindicato nas impugnações de candidatos e das adotadas pelos presidentes da mesa coletora e da mesa apuradora, cabe recurso à Assembléia Geral do Sindicato no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sem efeitos suspensivos sobre o desenvolvimento do processo eleitoral.
Parágrafo único - No caso deste Artigo, o presidente do Sindicato fará a convocação de Assembléia Geral Extraordinária no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 74 - O presidente do Sindicato comunicará por escrito aos órgãos respectivos, a eleição dos funcionários que neles prestam serviços.
Art. 75- Os prazos previstos neste Capítulo computam-se excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, o prazo que terminar em sábado, domingo ou feriado.
CAPÍTULO V
Da Gestão Financeira e Patrimonial
Art. 76 – Constituem-se receitas do Sindicato:
a) a contribuição estabelecida no Art. 8, IV, da constituição;
b) a contribuição prevista em lei, a que se refere o Art. 8, IV, da Constituição, “ in fine";
c) os descontos assistenciais sobre os reajustes salariais, constantes de cláusulas de dissídios coletivos:
d) as contribuições mensais consecutivas dos associados;
e) a renda proveniente de aplicações financeiras;
f) a renda patrimonial;
g) as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
h) a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços.
Art. 77 - O Patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados e quaisquer bens e valores adventícios.
Art. 78 - As despesas deverão observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto e comportará, exclusivamente, os dispêndios da manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria.
Art. 79 – Considera-se de pronto pagamento, autorizados pelo Presidente, os gastos até a quantia que for determinada no RA, dependendo os superiores a esse limite de prévia autorização da Diretoria.
Parágrafo Único – As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas concomitantes do Presidente e do 1º Tesoureiro, ou de seus substitutos, nos impedimentos.
Art. 80 - O Sistema de registro contábil deve ser de molde a propiciar, a qualquer tempo o levantamento das situações financeira e econômica, bem como a identificação especificada do patrimônio social.
Art. 81 – A aquisição e a alienação de bens móveis dependem de prévia autorização da Assembléia Geral e do parecer do Conselho Fiscal.
Art. 82 – Na hipótese de dissolução, o patrimônio do Sindicato será doado a entidades congêneres na forma determinada pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 83 – A aceitação do cargo de Presidente, Secretário e Tesoureiro do Sindicato, importa na obrigação de residir na sede da capital do Estado do Maranhão.
Art. 84 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos do Sindicato, não comporta remuneração, exceto no caso em que o dirigente seja colocado inteiramente à disposição da entidade, não podendo perceber mais do que a remuneração do seu cargo ou emprego público.
Art. 85 – Dentro da respectiva base territorial do Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá Delegacias ou Seções para melhor proteção de seus associados e da categoria representada.
Art. 86 – O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral de fundação e será transcrito no Livro próprio da Secretaria e levado a registro no Cartório competente.
Art. 87 – Os casos omissos neste Estatuto e Regimento Interno, serão decididos pela Assembléia Geral por sugestões da Diretoria ou na forma da Lei que regular a matéria.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 88 – São considerados sócios fundadores os integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, que comparecerem à Assembléia Geral de fundação do Sindicato e subscreverem o livro de presença.
Art. 89 – A primeira Diretoria, cujo mandato é de 3 (três) anos, será eleita na Assembléia Geral de fundação do Sindicato, a ela não se aplicando as disposições do Capítulo IV – Das Eleições.
Parágrafo único – Concorrerão à eleição referida no “caput” deste Artigo, as chapas completas que forem apresentadas à Mesa Diretora dos trabalhos de Assembléia Geral de fundação do Sindicato, a partir de sua abertura.
São Luis-MA, 01 de Junho de 2007