INFORME JURÍDICO

SINTAF obtém liminar suspendendo repasse da contribuição sindical ao SINTSEP

O SINTAF–MA informa aos filiados que obteve liminar em mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em benefício dos sindicalizados, suspendendo o repasse ao SINTSEP-MA dos valores referentes à contribuição sindical dos anos de 2011, 2012 e 2013 cobrados ilegalmente.
A desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão. Após o julgamento do mérito do mandado de segurança os valores serão devolvidos aos filiados.
Veja na íntegra a decisão do TJMA em favor
do SINTAF na ação contra o SINTSEP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Consulta realizada em: 30/12/2013 08:15:51
Processo de 2° Grau
Numeração Única: 0013112-32.2013.8.10.0000
Número: 0617802013
Data de Abertura: 27/12/2013
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Processo nº. 0013112-32.2013.8.10.0000
Mandado de Segurança nº. 061.780/2013 São Luís/MA.
Impetrante: Sindicato dos Funcionários do Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAF
Advogada: Andrea Karla Sampaio Coelho
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA
Plantonista: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sindicato dos Funcionários do Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAF, contra ato judicial indigitado ilegal e abusivo do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, consistente no deferimento de medida liminar autorizando o Estado do Maranhão a descontar, e repassar, três anos de contribuição sindical, referentes a 2011, 2012 e 2013, em favor do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTESEP/MA.
Em suas razões (fls. 03/18), o impetrante aduz que é o ente sindical que representa a categoria dos integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, compreendendo os funcionários da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão, ocupantes de cargos técnicos da Receita Estadual e Auditores Fiscais; que o SINTESEP/MA, omitindo informações e distorcendo averdade dos fatos, entrou com ação afirmando falsamente que representa todos os servidores do Estado do Maranhão, quando, no caso específico, é o impetrante que representa e recebe a contribuição sindical das categorias supracitadas; que os substituídos foram surpreendidos com os descontos referentes à contribuição sindical em favor de uma entidade que não os representa, com prejuízos significativos para a sobrevivência familiar; que, em razão da liminar concedida pela autoridade coatora, os servidores pagaram a referida contribuição em duplicidade, tendo sido efetuados descontos em favor do SINTESEP/MA e do SINTAF/MA.
Requer a concessão de liminar para que sejam imediatamente suspensos todos os efeitos da decisão suso mencionada, e, imediatamente, os repasses dos valores referentes à contribuição sindical dos anos 2011, 2012 e 2013 ao SINTESEP/MA ainda não efetuados pelo Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Gestão e Previdência – SEGEP, ratificando-a quando do julgamento final do presente mandamus.
Com a Inicial, vieram os documentos de fls. 19/159.
É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, admito o processamento do presente writ, posto que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ainda que caiba recurso, o terceiro prejudicado pode sempre impetrar Mandado de Segurança”, entendimento consolidado com a edição da Súmula nº. 202 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:  “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.
Reza o artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, que a suspensão do ato que deu origem ao pedido, ocorrerá quando houver fundamento relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, para então, se for o caso, ser deferida a medida liminar de urgência.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris(relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora(possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito).
Da análise do presente writ, antevejo, neste juízo prelibatório, a presença da relevância dos motivos em que se assenta a inicial – fumus boni juris, bem como do periculum in mora, aptos à concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, constato que o Processo nº. 19630-06.2011.8.10.0001, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTESEP/MA, correu sem a participação do impetrante, terceiro prejudicado, cujos representados foram surpreendidos pela decisão ora combatida, que, efetivamente, importou em novo desconto sindical, desta feita, em favor do SINTESEP/MA, quando já o faziam em prol do impetrante.
Dessarte, tenho presente o fumus boni jurisalegado, na medida em que o impetrante comprova, às fls. 144/145, que recebia a contribuição sindical dos representados, como legítimo representante da categoria dos integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, compreendendo os funcionários da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão, ocupantes de cargos técnicos da Receita Estadual e Auditores Fiscais, e que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa nos autos do Processo nº. 19630-06.2011.8.10.0001, fatos que corroboram as alegações suscitadas pelo Sindicato dos Funcionários do Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAF.
Do mesmo modo, verifico a presença do requisito do periculum in mora, pois os valores da contribuição foram recolhidos duas vezes dos representados do impetrante, e encontram-se na iminência de serem repassados ao Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTESEP/MA, o que representa possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito deste writ o direito líquido e certo sustentado.
De mais a mais, a determinação de que o repasse não seja realizado não importará em dano ao SINTESEP/MA, posto que, caso o mérito deste mandamus lhe favoreça, serão restituídos todos os efeitos da decisão ora combatida, com o consequente repasse dos valores descontados dos servidores públicos.
Com essas considerações, visto que o fumus boni iuris, ao menos neste juízo prelibatório, resta configurado, bem como o periculum in mora, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR REQUERIDA, determinando que o Estado do Maranhão se abstenha de repassar os valores descontados dos servidores da categoria dos integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, compreendendo os funcionários da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão, ocupantes de cargos técnicos da Receita Estadual e Auditores Fiscais, referentes à contribuição sindical dos anos de 2011, 2012 e 2013 ao Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTESEP/MA, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em favor do impetrante (art. 461, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes da presente decisão.
Notifiquem-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópia da Inicial e documentos que a acompanham.
Cite-se o Estado do Maranhão, por mandado, através de sua Procuradoria Geral, para, se quiser, no prazo de 15 (quinze dias), responder aos termos da impetração, devendo o mandado seguir acompanhado de cópia integral dos autos.
Cite-se o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTESEP/MA, por mandado, na qualidade de litisconsorte passivo, para, no prazo de 15 (quinze dias), responder aos termos da impetração.
Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 28 de novembro de 2013.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
R E L A T O R A

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