INFORME JURÍDICO

Diário Oficial: voto do Supremo na Ação dos 21,7%

V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador do Estado, foi protocolada no prazo legal. Conheço. Atentem para o que decidido, em síntese, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (folha 192):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DIFERENCIADO DAS REMUNERAÇÕES E VENCIMENTOS DOS SER¬VIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006. VIOLAÇÃO AO INCISO X, DO ART. 37, DA CF. PRECEDENTES DO STF. CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 21,7%. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339 DO STF. SENTENÇA REFORMADA.
I. A Lei Estadual nº 8.369/2006 possui natureza de revisão geral anual, restando inconteste a previsão de reajustes diferenciados entre os servidores públicos estaduais, o que repre-senta patente transgressão ao princípio da isonomia. Inteligência do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes do STF.
II. Portanto, tendo sido estabelecido reajuste no percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento) e 30% (trinta por cento) para categoria distinta, resta configurada a inconstitucionalidade, razão pela qual os apelantes fazem jus ao reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
III. Quando o Poder Judiciário reconhece o equívoco praticado pelo Poder Executivo na concessão de reajustes importa na Inaplicabilidade da Súmula 339 do STF.
IV. Apelo Provido.
O deslinde da controvérsia não prescinde do exame da Lei Estadual nº 8.369/06, uma vez que afirmado pelo Tribunal de origem que o diploma, com natureza de revisão geral anual, implicou a previsão de reajustes diferenciados para os servidores estaduais.
Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:
Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a inibir-se manobras processuais procrastinatórias. Atento à sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de processos estranho à ordem natural das coisas, o Legislador normatizou. Agora, em verdadeira resistência democrática ao que vem acontecendo, compete ao Estado-juiz atuar com desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência do Judiciário. Cumpre-lhe, sem extravasamento, sem menosprezo ao dever de preservar o direito de defesa das partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como meramente protelatórios, restabelecendo a boa ordem processual. Assim procedendo, honrará a responsabilidade decorrente do ofício, alfim, a própria toga.
Ante o quadro, desprovejo o regimental. Imponho ao agravante, nos termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada.

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