INFORME JURÍDICO

Decisão no processo dos 21,7% é alterada pelo desembargador

O Sintaf-Ma informa aos associados a recente decisão do Agravo Regimental intermediado pelo Estado do Maranhão, na qual, o Desembargador Relator Marcelino Chaves Everton alterou sua decisão acerca da não concessão da medida liminar na Ação Rescisória que visa a suspensão da execução do processo 21,7%.

O Estado do Maranhão em 02/12/2015 havia entrado com Agravo Regimental contra a decisão proferida pelo Desembargador Marcelino Chaves Everton, que não concedeu a medida liminar pleiteada pelo Estado do Maranhão visando suspender a implantação do percentual de 21,7%.

O Desembargador Relator Marcelino Chaves Everton se retratou e em decisão monocrática – sem levar à sessão das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas – e publicada dia 29/02/2016 concedeu a liminar para suspender a execução do processo 21,7% até o julgamento final da Ação Rescisória.

Para reverter o cenário e manter as garantias dos servidores associados, o Sintaf-Ma através de sua presidência, convocou uma reunião da diretoria, aberta aos associados, para a próxima segunda-feira ( 7 de março), às 9h. Após a reunião da diretoria, uma comissão será formada para realizar as tratativas com o Secretário de Estado da Fazenda em busca de apoio junto ao governo do Estado do Maranhão para que não haja a suspensão da implantação do percentual de 21,7% nos salários dos servidores.

Paralelo a estas ações, o Escritório de Advocacia Cezar Britto Advogados Associados – com sede em Brasília-DF – contratado para juntamente com a Assessoria Jurídica do Sintaf-MA atuarem na defesa dos filiados, estão trabalhando para que o julgamento final da Ação Rescisória seja realizado com urgência, acreditando que, os argumentos jurídicos apresentados na defesa irão derrubar a medida liminar agora concedida, uma vez que, já havia decorrido o prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória.

 

Entenda o caso

Como divulgado anteriormente, o Estado do Maranhão entrou com Ação Rescisória contra o Sintaf-Ma, na qualidade de representante dos servidores da Secretaria da Fazenda, visando a desconstituição da decisão já transitada em julgado, que concedeu o percentual de 21,7% aos servidores do grupo TAF.

Em um dos pedidos da Ação Rescisória, o Estado do Maranhão pleiteou que liminarmente fosse retirada o já implantado 21,7% nos vencimentos dos servidores da Secretaria da Fazenda, bem como ficassem suspensas as execuções dos precatórios.

Após a realização da defesa do Sintaf na Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão, o pedido de liminar do governo do Maranhão que pleiteava a retirada dos 21,7% dos servidores do grupo TAF foi indeferida, o que motivou o ajuizamento do novo recurso de Agravo Regimental.

VEJAMOS A DECISÃO DE NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR:

SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004843-33.2015.8.10.0000 – PROTOCOLO Nº 028195/2015 – SÃO LUÍS-MA

Rescindente:Estado do Maranhão

Procurador:Renata Bessa da Silva Castro

Rescindendo:SINTAFMA – Sindicato dos Funcionários do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão

Relator:Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON

APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR

Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado do Maranhão, em desfavor do rescindendo SINTAF – Sindicato dos Funcionários do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil – CPC, visando a desconstituição do acórdão de nº 119236/2012, proferido nos autos da apelação 12496/2012, pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal.

Em suas razões (fls. 03/29), sustenta o autor, dentre outros, que a decisão ora impugnada violou literal disposição de lei (artigo 37, X, da Constituição Federal), ao conferir à Lei n.º 8.369/2006 o caráter de revisão geral anual.

Assim, alegando iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, requer, liminarmente, seja concedida tutela antecipada para, de imediato, suspender a execução de sentença em curso nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo rescindendo, junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Por fim, requer seja julgada procedente a presente ação, rescindindo o acórdão n.º 119236/2012, proferido da Apelação Cível n.º 12496/2012 pela Primeira Câmara Cível desta Corte.

Instruiu a ação com documentos de fls. 30/596.

Deixei para apreciar o pedido de efeito suspensivo após contestação da parte contrária, conforme despacho de fls. 604.

Contestação apresentada às fls. 610/663, com documentos (fls. 664/983)

É o breve relato. Decido.

Analisando os presentes autos, em especial todos os documentos que os instruem, verifico em primeiro modo, que a situação jurídica ora em apreço, lamentavelmente, não há de ser modificada pelo menos agora, pois como bem reflete o bojo processual, os requisitos para a concessão da medida liminar requerida, restaram, tecnicamente, ausentes.

Ressalto que a matéria em questão vem sendo amplamente discutida no âmbito desta Corte e, embora se reconheça a existência da procedência de ação rescisória que desconstitui acórdão de concessão do percentual de 21,7%, há de se reconhecer, de igual modo, a existência de decisões, por outro órgão colegiado reunido, com orientação no sentido da manutenção das decisões concessivas do referido percentual, não havendo, ainda, trânsito em julgado das referidas ações.

Ademais, para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.

Abstrai-se, nesta verificação premonitória, a ausência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência.

 Quanto ao fumus boni juris, encontra-se injustificado pela inocorrência, em primeira análise, de qualquer elemento que indique a existência de ilegalidade no acórdão combatido, pois como dito, a questão ainda se encontra em discussão, via ações rescisórias.

Por outro lado, venho manifestando, ao longo do julgamento dessas ações, o entendimento de que inexistiu qualquer vício nos referidos julgados, até porque carentes de qualquer divergência nesta Corte quanto à caracterização da Lei n.º 8369/2006 como sendo de revisão geral.

Sendo assim, não me parece razoável, diante de tantos julgados, em sua esmagadora maioria unânimes, deferir liminar, em ação rescisória, para sustar a execução do acórdão, que teve seu trânsito em julgado devidamente certificado nos autos.

Quanto ao periculum in mora, há de se dizer também que a execução do julgado é consequência do próprio desfecho do processo findo, sendo que tal requisito, caso exista, será em desfavor daqueles que aguardam o cumprimento da decisão que lhe foi favorável.

A jurisprudência tem apreciado o assunto da seguinte forma:

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – NEGATIVA DE LIMINAR EM OUTRO MANDAMUS – O deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia Inadmissível, de outra parte, a utilização de ação mandamental como substituto de recurso. (STJ – ROMS 7311 – PE – 2ª T. – Rel. Min. Helio Mosimann – DJU 06.11.2000 – p. 193)

A melhor doutrina, no entender do ilustre professor Hely Lopes Meirelles, ao expor seu posicionamento a respeito do caso sub judice, vem se posicionando literis:”a liminar não é uma liberdade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”. (grifamos) (Mandado de Segurança, pg. 78, Ed. 27ª, 06-2004)

Ante o exposto, em não sendo preenchidos os requisitos do pericumum in mora e dofumus boni iuri, INDEFIRO a liminar requerida.

Intime-se o autor para se manifestar sobre os termos da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 326 do Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça.

Cumpra-se. Publique-se.

São Luís, 17 de novembro de 2015.

Desembargador

MARCELINO CHAVES EVERTON

Relator

Com o ajuizamento do Agravo Regimental, para a surpresa do Sindicato, já que o Desembargado Relator Marcelino Chaves Everton, é a favor do 21,7%, o mesmo se retratou e voltou atrás na decisão de não concessão da medida liminar, ou seja, resolveu suspender a execução do 21,7%. VEJAMOS A DECISÃO DO AGRAVO REGIMENTAL:

SEGUNDAS CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS

AGRAVO REGIMENTAL Nº 0004843-33.2015.8.10.0000 – PROTOCOLO Nº 060724/2015 – SÃO LUÍS-MA

Agravante:  Estado do Maranhão

Procurador:    Renata Bessa da Silva Castro

Agravado:   SINTAFMA – Sindicato dos Funcionários do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão

Advogado:  Raimundo Cézar Brito Aragão              

Relator:    Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON

 

 DECISÃO

Estado do Maranhão interpôs o presente Agravo Regimental (fls. 995/1007) em face de decisão desta relatoria que indeferiu seu pedido liminar, formulado nos autos da ação rescisória em epígrafe.

A ação rescisória visa desconstituir julgado que concedeu aos servidores vinculados ao Sindicato dos Funcionários do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAFMA, o direito à percepção do percentual de 21,7%, matéria esta amplamente discutida no colegiado reunido (Segundas Câmaras Cíveis Reunidas).

No pedido liminar, o Estado do Maranhão requereu a suspensão da execução de sentença, em curso nos autos da ação de cobrança proposta pelo rescindendo, junto à 3ª Vara Fazenda Pública.

A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 985/988.

Da referida decisão foi interposto o presente agravo regimental (fls. 994).

Assim, alegando iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, requer, liminarmente, seja concedida tutela antecipada para, de imediato, suspender a execução de sentença em curso nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo rescindendo, junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

É o que merece relato.

Decido.

Analisando os presentes autos, em especial todos os documentos que os instruem verifico, em primeiro modo, que a situação jurídica ora em apreço, deve ser modificada pelo menos agora, pois como bem reflete o bojo processual, os requisitos para a concessão da medida liminar requerida, restaram, tecnicamente, presentes.

Explico.

A matéria em questão vem sendo amplamente discutida no âmbito desta Corte e, na sessão do dia 5.2.2016 o órgão reunido decidiu, à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração n.º 51903/2015, nos autos da ação rescisória n.º 36856/2014, para conceder a antecipação de tutela daquela ação, determinar a suspensão das execuções que se encontram em tramitação no respectivo órgão judicial (5ª Vara da Fazenda Pública).

Assim, verifico, neste momento processual, que a liminar deve ser deferida, nos termos da inicial.

Ressalto que venho manifestando, ao longo do julgamento dessas ações, o entendimento de que inexistiu qualquer vício nos referidos julgados, até porque carentes de qualquer divergência nesta Corte quanto à caracterização da Lei n.º 8369/2006 como sendo de revisão geral.

Entretanto, indeferir o pleito liminar agora, seria, apenas, postergar uma decisão que seria tomada quando do julgamento do presente agravo regimental pelo órgão colegiado, em sessão próxima.

Sendo assim, me parece razoável, diante do julgado da sessão do dia 5.2.2016 (processo n.º 51903/2015), deferir a liminar vindicada, para sustar a execução do acórdão objeto da presente ação rescisória.

Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Regimental, para sustar a execução nos autos da Ação n.º 43805-98.2010.8.10.0001, proposta pelo Sindicato dos Funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAFMA, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Publique-se.

São Luís, 23 de fevereiro de 2016.

Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON

Relator