O SINTAF vem prestar esclarecimentos acerca da execução do processo dos 21,7% que teve o sindicato como parte autora, como substituto processual de seus filiados. Após o trânsito em julgado da ação, além do cumprimento da obrigação de fazer, objetivando a implantação do percentual nos vencimentos/proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, já realizada, a entidade deu início aos procedimentos necessários para a execução dos valores atrasados desde 2006.
As execuções dos valores retroativos serão feitas de forma individualizada, ou seja, será formado um precatório para cada filiado, sem a necessidade a partir de então, da intervenção do sindicato para o recebimento pelos filiados dos valores a que têm direito. Tal medida visa ainda dar maior celeridade ao processo de execução e recebimento mais rápido desses valores.
Nesse sentido, cumpre-nos esclarecer que, dentre os documentos necessários à formação do processo de execução, que estão sendo assinados pelos filiados, está o contrato de honorários advocatícios entre cada filiado e as advogadas que patrocinaram a ação. Em razão disso vimos fazer considerações acerca do tema.
Alguns questionamentos estão sendo feitos sobre a cobrança de 10% de honorários contratuais em favor das advogadas. Esclarecemos que é lícito o recebimento de referidos valores pela prestação dos serviços profissionais já realizados e ainda por realizar. A assertiva encontra-se amparadano artigo 22 da lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) e artigo 20, do Código de Processo Civil. Vale acrescentar que em todas as ações judiciais julgadas procedentes e acordos em favor dos filiados do SINTAF houve o pagamento de honorários advocatícios pelos FILIADOS no percentual de 10%, como exemplo, temos a ação dos 154, 1.254 (Cemar) e URV.
Abordagens isoladas e que não se aplicam ao caso foram levantadas, como o não pagamento dos honorários às advogadas em razão de serem contratadas pelo sindicato, devendo as mesmas prestar assistência gratuita aos sindicalizados. Essas afirmações estão mal embasadas na legislação trabalhista. É importante destacar que a assistência judiciária por advogados de sindicato aplicado no âmbito da Justiça do Trabalho tem regramento próprio e não se aplica no âmbito da Justiça Comum em execução contra a fazenda pública, consoante disposição da Lei nº 5.584/70, que no seu artigo 14 faz referência à assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50.
No artigo 14 da Lei nº 5.584/70 está devidamente delimitado que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato àqueles que NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE INGRESSAR COM AÇÃO, sendo devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando, também, assegurado igual benefício ao trabalhador que tiver salário superior, desde que comprove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, o sindicato sempre agiu rigorosamente dentro da legalidade, não havendo razão nesse momento de vitória para o sindicato e seus filiados, desvalorizar o trabalho desprendido pelas advogadas da causa durante o processo de conhecimento e agora na execução. Outrosssim, cerca de 70% (setenta por cento) dos filiados já assinaram a documentação necessária para a formação do processo de execução, concordando com o pagamento dos honorários devidos, logo eventuais discordâncias no pagamento dos honorários contratuais partem apenas de uma pequena parcela de servidores movidos por questões meramente políticas.
a divulgação é muito importante para nós