INFORME JURÍDICO

SINTAF esclarece sobre execuções de retroativos do processo dos 21,7%

 

O SINTAF vem prestar esclarecimentos acerca da execução do processo dos 21,7% que teve o sindicato como parte autora, como substituto processual de seus filiados. Após o trânsito em julgado da ação, além do cumprimento da obrigação de fazer, objetivando a implantação do percentual nos vencimentos/proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, já realizada, a entidade deu início aos procedimentos necessários para a execução dos valores atrasados desde 2006.

As execuções dos valores retroativos serão feitas de forma individualizada, ou seja, será formado um precatório para cada filiado, sem a necessidade a partir de então, da intervenção do sindicato para o recebimento pelos filiados dos valores a que têm direito. Tal medida visa ainda dar maior celeridade ao processo de execução e recebimento mais rápido desses valores.

Nesse sentido, cumpre-nos esclarecer que, dentre os documentos necessários à formação do processo de execução, que estão sendo assinados pelos filiados, está o contrato de honorários advocatícios entre cada filiado e as advogadas que patrocinaram a ação. Em razão disso vimos fazer considerações acerca do tema.

Alguns questionamentos estão sendo feitos sobre a cobrança de 10% de honorários contratuais em favor das advogadas. Esclarecemos que é lícito o recebimento de referidos valores pela prestação dos serviços profissionais já realizados e ainda por realizar. A assertiva encontra-se amparadano artigo 22 da lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) e artigo 20, do Código de Processo Civil. Vale acrescentar que em todas as ações judiciais julgadas procedentes e acordos em favor dos filiados do SINTAF houve o pagamento de honorários advocatícios pelos FILIADOS no percentual de 10%, como exemplo, temos a ação dos 154, 1.254 (Cemar) e URV.

Abordagens isoladas e que não se aplicam ao caso foram levantadas, como o não pagamento dos honorários às advogadas em razão de serem contratadas pelo sindicato, devendo as mesmas prestar assistência gratuita aos sindicalizados. Essas afirmações estão mal embasadas na legislação trabalhista. É importante destacar que a assistência judiciária por advogados de sindicato aplicado no âmbito da Justiça do Trabalho tem regramento próprio e não se aplica no âmbito da Justiça Comum em execução contra a fazenda pública, consoante disposição da Lei nº 5.584/70, que no seu artigo 14 faz referência à assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50.

No artigo 14 da Lei nº 5.584/70 está devidamente delimitado que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato àqueles que NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE INGRESSAR COM AÇÃO, sendo devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando, também, assegurado igual benefício ao trabalhador que tiver salário superior, desde que comprove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Portanto, o sindicato sempre agiu rigorosamente dentro da legalidade, não havendo razão nesse momento de vitória para o sindicato e seus filiados, desvalorizar o trabalho desprendido pelas advogadas da causa durante o processo de conhecimento e agora na execução. Outrosssim, cerca de 70% (setenta por cento) dos filiados já assinaram a documentação necessária para a formação do processo de execução, concordando com o pagamento dos honorários devidos, logo eventuais discordâncias no pagamento dos honorários contratuais partem apenas de uma pequena parcela de servidores movidos por questões meramente políticas.

One comment on “SINTAF esclarece sobre execuções de retroativos do processo dos 21,7%

Deixe um comentário